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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

"A FALÁCIA DO CUSTO BRASIL"



A FALÁCIA DO "CUSTO BRASIL"

A grande imprensa quer "implodir" o Brasil...e massacrar os seus trabalhadores. 

Aí [exatamente aí] se inicia a corrupção e os privilégios ofertados a elite e plutocracia centenária da nossa canalha.
Mas a pauta é o famigerado "mensalão"
Leiam e opinem...
Feliz Ano Novo, rapaziada!
Bisa

******************** 


Por trás da campanha antifisco das empresas de mídia se esconde a vontade de pagar ainda menos impostos.

Otávio Frias Filho, dono da Folha
Estava na Folha, num editorial recente.

A carga tributária brasileira é alta. Cerca de 35% do PIB. Esta tem sido a base de incessantes campanhas de jornais e revistas sobre o assim chamado “Custo Brasil”.

Tirada a hipocrisia cínica, a pregação da mídia contra o “Custo Brasil” é uma tentativa de pagar (ainda) menos impostos e achatar direitos trabalhistas.

Notemos. A maior parte das grandes empresas jornalísticas já se dedica ao chamado ‘planejamento fiscal’. Isto quer dizer: encontrar brechas na legislação tributária para pagar menos do que deveriam.

A própria Folha já faz tempo adotou a tática de tratar juridicamente muitos jornalistas – em geral os de maior salário – como PJs, pessoas jurídicas. Assim, recolhe menos imposto. Uma amiga minha que foi ombudsman era PJ, e uma vez me fez a lista dos ilustre articulistas da Folha que também eram.

A Globo faz o mesmo. O ilibado Merval Pereira, um imortal tão empenhado na vida terrena na melhora dos costumes do país, talvez pudesse esclarecer sua situação na Globo – e, transparentemente, dizer quanto paga, em porcentual sobre o que recebe.

A Receita Federal cobra uma dívida bilionária em impostos das Organizações Globo, mas lamentavelmente a disputa jurídica se trava na mais completa escuridão. Que a Globo esconda a cobrança se entende, mas que a Receita Federal não coloque transparência num caso de alto interesse público para mim é incompreensível.

A única vez em que vi uma reprovação clara em João Roberto Marinho, acionista e editor da Globo, foi quando chegou a ele que a Época fazia uma reportagem sobre o modelo escandinavo. Como diretor editorial da Editora Globo, a Época respondia a mim. O projeto foi rapidamente abortado.

Roberto Irineu Marinho, presidente da Globo
Roberto Irineu Marinho, presidente da Globo
Voltemos ao queixume do editorial da Folha.

Como já vimos, a carga tributária do Brasil é de 35%. Agora olhemos dois opostos. A carga mais baixa, entre os 60 países que compõem a prestigiada OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, é a do México: 20%. As taxas mais altas são as da Escandinávia: em redor de 50%.

Queremos ser o que quando crescer: México ou Escandinávia?

O dinheiro do imposto, lembremos, constrói estradas, portos, aeroportos, hospitais, escolas públicas etc. Permite que a sociedade tenha acesso a saúde pública de bom nível, e as crianças – mesmo as mais humildes — a bom ensino.

Os herdeiros da Globo – os filhos dos irmãos Roberto Irineu, João Roberto e José Roberto – estudaram nas melhores escolas privadas e depois, pelas mãos do tutor Jorge Nóbrega, completaram seu preparo com cursos no exterior.

A Globo fala exaustivamente em meritocracia e em educação. Mas como filhos de famílias simples podem competir com os filhos dos irmãos Marinhos? Não estou falando no dinheiro, em si – mas na educação pública miserável que temos no Brasil.

Na Escandinávia, a meritocracia é para valer. Acesso a educação de bom nível todos têm. E a taxa de herança é alta o suficiente para mitigar as grandes vantagens dos herdeiros de fortunas. O mérito efetivo é de quem criou a fortuna, não de quem a herdou. A meritocracia deve ser entendida sob uma ótima justa e ampla, ou é apenas uma falácia para perpetuar iniquidades.

Recentemente o site da Exame publicou um ranking dos 20 países mais prósperos de 2012 elaborado pela instituição inglesa Legatum Institute. Foram usados oito critérios para medir o sucesso das nações: economia, empreendedorismo e oportunidades, governança, educação, saúde, segurança e sensação de segurança pessoa, liberdade pessoal e capital social. A Escandinávia ficou simplesmente com o ouro, a prata e o bronze: Noruega (1ª), Dinamarca (2ª) e Suécia (3ª).

Se quisermos ser o México, é só atender aos insistentes apelos das grandes companhias de mídia. Se quisermos ser a Escandinávia, o caminho é mais árduo. Lá, em meados do século passado, se estabeleceu um consenso segundo o qual impostos altos são o preço – afinal barato – para que se tenha uma sociedade harmoniosa. E próspera: a qualidade da educação gera mão de obra de alto nível para tocar as empresas e um funcionalismo público excepcional. O final de tudo isso se reflete em felicidade: repare que em todas as listas que medem a satisfação das pessoas de um país a Escandinávia domina as posições no topo.

O sistema nórdico produz as pessoas mais felizes do mundo.

A Escandinávia é um sonho muito distante? Olhemos então para a China. À medida que o país foi se desenvolvendo economicamente, a carga tributária também cresceu. Ou não haveria recursos para fazer o extraordinário trabalho na infraestrutura – trens, estradas, portos, aeroportos etc – que a China vem empreendendo para dar suporte ao velocíssimo crescimento econômico.

Hoje, a taxa tributária da China está na faixa de 35%, a mesma do Brasil. E crescendo. Com sua campanha pelo atraso e pela iniquidade, os donos da empresa de mídia acabam fazendo o papel não de barões – mas de coronéis que se agarram a seus privilégios e mamatas indefensáveis.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2013.

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Hermenêutica, interpretação e compreensão - Artigo escrito por Alexandre A. Costa

    Bem galera,
    reproduzo aqui, artigo interessante de Alexandre Araujo Costa, em que trata da intricada relação entre a ordem aparente das coisas que julgamos verdadeiras, a partir das múltiplas interpretações canalizadas pelos nossos sentidos. Nem sempre o que se apresenta aos nossos olhos são o que de fato aparentam ser. 
    Portanto, perfaz 'perda de tempo' viver de certezas puras e de 'plenas verdades'.    
     Que em 2014 reflitamos mais sobre as verdades ditas [e inauditas]. É tempo de amadurecermos diante das nossas escolhas, em todos os aspectos, sobretudo em se tratando do novo cenário político que se anuncia. 

Boa leitura e podem se manifestar a vontade!    
Feliz Ano Novo!
Bisa
*******
                       Hermenêutica, interpretação e compreensão

     Por: Alexandre Araújo Costa
   
     Este artigo integra o prelúdio da tese de doutorado Diálogos entre a Hermenêutica Filosófica e a Hermenêutica Jurídica.

    1. Hermenêutica e interpretação

  A interpretação é uma atividade humana voltada a atribuir sentido a algo. Esse algo pode ser muitas coisas: frases, gestos, pinturas, sons, nuvens. No fundo, tudo pode ser interpretado, pois a qualquer coisa podemos atribuir algum sentido. Em outras palavras, tudo pode ser tomado pelo intérprete como um texto, ou seja, como um objeto interpretável.
Uma mulher dos Bálcãs observa as linhas formadas pela borra do café turco, no fundo da xícara que bebeu há pouco. Essa mulher lê o seu futuro na rede desses traços.
  Quem interpreta normalmente atua como se estivesse a desvendar os sentidos contidos no texto. A crença de que o sentido é imanente ao objeto faz parte do exercício de quase toda atividade de interpretação. A mulher interpreta as figuras formadas na borra, acreditando que essas linhas têm um sentido. Ela não duvida de que, de algum modo, aqueles traços mostram o seu futuro. Ou melhor, talvez ela duvide, mas isso não faz diferença, desde que ela atue como se as linhas tivessem um sentido a ser desvendado.
  Retirar a venda que impede a visão do sentido. Trazer à luz o que estava nas sombras. Esclarecer o mistério. Mas que certeza pode haver acerca dos enunciados da pitonisa? As palavras do oráculo são fugidias e muitas vezes são mal incompreendidas. Porém, elas não se colocam como portadoras de um mistério, e sim como esclarecedoras de um segredo. De antemão, sabemos que os mistérios são inacessíveis, e por isso mesmo eles dispensam interpretação. Os mistérios podem ser enunciados, mas não podem ser compreendidos. Os segredos, porém, são algo que ainda não sabemos, mas que podemos vir a conhecer. Assim, a compreensão desnatura o mistério, pois o que veio a ser compreendido nunca pode ter sido verdadeiramente misterioso, mas apenas oculto. Então, o sentido real das coisas permanece no âmbito do segredo porque, ainda que seja obscuro e fugidio, ele é algo a ser descoberto.
  Uma vez revelados, os segredos deixam de o ser. Porém, é claro que nem todos têm as chaves para compreender os segredos do oráculo. Assim, se o sentido interpretado é apenas um segredo a ser desvendado, a capacidade de interpretação é sempre envolta em mistério, pois parece existir algo de mágico no processo interpretativo, algo que ultrapassa nossa capacidade de explicação. Então, os grandes intérpretes são aqueles capazes de desvendar os sentidos que são inacessíveis às pessoas comuns. Essa capacidade de compreender os segredos, de trazer à luz o que permanece oculto, este é o próprio mistério da interpretação.
  Portanto, não é à toa que a interpretação sempre foi ligada às artes divinatórias. Nas narrativas fundantes de nossa cultura, estão grandes histórias de interpretação: os sonhos do faraó, as palavras do oráculo, as vísceras dos pássaros, os búzios. Em todas elas, o intérprete é uma pessoa especial: José, Tirésias e as mães-de-santo vêem o que os outros não vêem. Todos eles desempenham papéis semelhantes ao de Hermes, conectando o mundo dos deuses ao mundo dos homens. Entretanto, a sua função não se confunde com a do profeta que enuncia as verdades que lhe foram reveladas por uma iluminação. O intérprete não tem acesso direto a uma verdade revelada, mas é alguém que sabe ler textos que são incompreensíveis a outros olhares. Ele sabe entender vozes que são incompreensíveis a outros ouvidos.
  Embaralhei as setenta e oito cartas do meu tarô com cuidado. Perguntei ao vento que soprava as folhas da minha varanda o que significa interpretar e retirei como resposta a carta da Estrela. No meu tarô, inspirado na mitologia grega, a Estrela é a esperança da história de Pandora que, depois de libertar os males da arca presenteada por Zeus aos homens, liberta também a esperança, que não afasta os males, mas mitiga a dor e possibilita a vida em meio às aflições humanas tais como as doenças, o trabalho e a velhice. Qual o sentido dessa resposta? Talvez aponte para o fato de que a interpretação seja apenas o reflexo de uma esperança, que não desvela os sentidos do mundo, mas nos possibilita conviver com a escuridão do mistério. Talvez a interpretação seja movida sempre por uma esperança de realizar o irrealizável. Talvez esse entendimento seja reforçado pelo fato de que a arca dos males, em algumas versões da história, foi forjada justamente por Hermes.
  Ou talvez a carta não signifique resposta alguma, e tenha surgido em minhas mãos apenas por acaso. Mas o meu ato de retirar a carta tem um significado, pois esta ação representa a proposição de uma pergunta, mesmo que ela tenha sido dirigida a um vento que talvez sequer possa compreendê-la. E o ato de buscar um sentido para o fato de eu ter retirado justamente a Estrela talvez seja o reflexo de um velho hábito humano: o de atribuir sentido às coisas que ocorrem no mundo e crer que os sentidos atribuídos são descobertos e não inventados.
  Esse velho hábito de negar o acaso que nada explica,mediante a afirmação de uma fatalidade que explica tudo é a postura (talvez o vício) que está na base da tradição interpretativa que domina o senso comum até os dias de hoje. E essa tendência é tão arraigada que é justamente a partir dela que Heidegger define a própria especificidade do homem: o homem é um ente que confere sentido ao ser e, com isso, converte a mera existência em uma existência significativa[1].
  Esse é um modo peculiar de ver o próprio homem: não se trata do animal racional, que se distingue pela sua racionalidade estratégica, pelo seu domínio do raciocínio abstrato, pelo seu logos. O que determina a especificidade do homem é justamente o fato de que ele compreende o mundo, no sentido de que ele confere sentido às coisas. É justamente por isso que o homem habita um território simbólico pleno de significados[2], e não apenas um mundo empírico de objetos existentes. Para usar uma distinção heideggeriana, o homem não é meramente ôntico (no sentido de que ele existe como ser), mas é ontológico (no sentido de que ele compreende o próprio ser). E o objetivo da rede de discursos que compõem a Hermenêutica[3] é justamente o de compreender os modos como o homem compreende o mundo.

    2. Hermenêutica e compreensão

  Compreender. Essa é a palavra central, pois interpretamos para compreender o sentido (a interpretação, portanto, é uma atividade que tem uma finalidade determinada). Mas será que compreender o sentido é descobri-lo? É retirar o véu que o oculta e trazê-lo à luz? Sim, diriam tanto os representantes da tradição grega, quanto os modernos, cujos esforços culminaram no projeto Iluminista. E o iluminismo não recebe esse nome por acaso: compreender uma carta de tarô é iluminar a obscuridade que ela suscita.
  Embaralhei de novo o tarô e retirei outra carta. Veio o dez de espadas, que simboliza o julgamento de Palas Atena que pôs fim a uma antinomia das regras divinas que mandavam Orestes simultaneamente matar a sua mãe (para vingar a morte do seu pai, por ela assassinado) e não a matar (para não derramar o próprio sangue).
  Podemos entender esse fato como uma corroboração da tese da casualidade, pois a resposta à mesma pergunta é uma carta diversa (e isso já é interpretá-lo!). Mas também podemos enxergar nesse fato uma complementação da primeira resposta, pois o que Atenas faz é justamente resolver uma antinomia normativa mediante uma decisão que absolve Orestes do matricídio afirmando a regra de que ninguém pode ser punido pelo cumprimento de um dever. A interpretação, que aqui aparece como propriamente jurídica, põe fim a uma tensão semântica, mediante uma decisão. Talvez isso signifique que a interpretação não pode ser desvinculada da aplicação, e que a decisão que resolve a tensão entre entendimentos contrapostos é uma parte do processo interpretativo.
  Todavia, isso talvez não queira dizer nada. Ainda mais considerando que a interpretação do tarô nunca é literal, pois o que as cartas possibilitam é apenas uma integração de sentidos de caráter analógico, fundado em uma espécie de alegoria. Como os vaticínios misteriosos das pitonisas gregas, elas sempre podem admitir variados sentidos. Assim, o fato de a carta não se repetir não significa uma resposta que nega a primeira, mas que esclarece outros aspectos da questão. Ou talvez essas cartas apenas sirvam como um ponto de apoio para as nossas próprias análises, de tal forma que as nossas tentativas de integrar a resposta das cartas ao nosso universo simbólico terminam por desencadear um processo reflexivo que nos faça dar um sentido à ocorrência de uma carta específica. Por isso, é na abertura proporcionada por sua obscuridade semântica que está a sua força significativa.
  O surgimento da carta suscita uma obscuridade, não uma evidência. Nessa medida, o significado da carta se impõe como um problema a ser resolvido por meio de uma interpretação. Essa interpretação exige o conhecimento dos sentidos tradicionais das cartas, pois cada uma delas remete para uma rede de significações. Nesse tarô que utilizo, tais sentidos são enriquecidos pela ligação das cartas a uma mitologia que povoa de mitos o nosso imaginário: a grega. Prometeu, Pandora, Hermes, Atenas, Orestes, Narciso, Édipo, todos esses personagens continuam fazendo parte do repertório de mitos que organizam as nossas formas de compreender o mundo.
  Porém, tal conhecimento não é o único saber exigido dos intérpretes, na medida em que o sentido abstrato (rede de significados ligados a uma carta ou a um conceito jurídico) é demasiadamente aberto e polifônico, diferente do sentido concreto (significado da carta para uma situação específica). E um dos problemas fundamentais da hermenêutica é definir como se relacionam os sentidos concreto e abstrato de um texto.
  Na hermenêutica moderna, essa tensão revela-se normalmente na oposição entre interpretação (apresentada como desvendamento do sentido abstrato) e aplicação (entendida como fixação do sentido concreto). Alguns dos primeiros teóricos acentuaram essa distinção para afirmar que há uma incomensurabilidade entre interpretação e aplicação, por tratar-se de atividades com objetivos diversos. Essa, porém, não é uma saída típica dos juristas, pois tipicamente implica uma negação da cientificidade da aplicação.
  Normalmente, os juristas buscaram afirmar a cientificidade das duas atividades, mas estabelecendo uma prioridade lógica entre interpretação e aplicação, na medida em que a fixação do sentido concreto pressupõe a existência de um sentido abstrato. Essa idéia perpassa tanto as teorias subsuntivas mais simplórias quanto as teorias metodológicas mais complexas, que introduzem a metodologia como uma mediação objetiva entre o sentido abstrato e o concreto.
  Todas essas perspectivas pressupõem a existência de um sentido a ser desvendado e implicam um certo primado do sentido abstrato, do qual o concreto deve ser deduzido por algum tipo de procedimento controlável. Porém, desde meados do século XX, as reflexões da hermenêutica filosófica acentuaram a existência de uma co-relação circular entre interpretação e aplicação, de tal forma que a prioridade lógica tem sido substituída pela idéia de que existe uma complementaridade circular entre interpretação abstrata e aplicação concreta, pois essas duas atividades fazem parte de um mesmo processo de compreensão.[4] Nesse ponto, fica especialmente caracterizada a distinção entre a linearidade dos discursos científicos e a circularidade dos discursos hermenêuticos.
  Essa circularidade se mostra em um jogo completo de tarô, em que o consulente retira dez cartas, que ocupam espaços de significação determinados pela ordem em que aparecem[5] e, a relação desses significados gera uma rede quase infinita de interações semânticas possíveis. Assim, o sentido de uma carta somente é dado na sua correlação com as demais, embora o significado do todo seja derivado das potencialidades semânticas de cada uma delas.
  Vale aqui, portanto, o cânone hermenêutico fundamental: as partes devem ser compreendidas pelo todo, que deve ser compreendido pelo sentido das partes que o compõem. Essa circularidade semântica é inafastável, o que torna irresolúvel o problema do sentido. Então, interpretar é uma atividade digna do Barão de Munchhausen, que consegue sair da areia movediça puxando-se a si próprio pelos cabelos. Por isso mesmo há algo de mágico na hermenêutica[6], algo que não se explica cientificamente, ou seja, por meio de uma seqüência finita de causas organizadas de maneira linear.
  Assim, o discurso científico se difere do discurso hermenêutico. Visto do ponto de vista da hermenêutica, o discurso científico mostra-se como uma forma específica de dar sentido ao mundo, que adota um olhar externo e ordena os fenômenos mediante relações de causalidade, esclarecendo uma ordem objetiva dos fatos do mundo. Porém, como a hermenêutica nega a possibilidade de uma externalidade e uma objetividade, a ciência aparece no campo hermenêutico como um discurso ingênuo ou cínico (embora útil), baseado em uma mitologia que nega a própria relatividade dos critérios de racionalidade que organizam o saber científico[7]. Por outro lado, visto do ponto de vista da ciência, a hermenêutica mostra-se como um discurso impreciso, uma espécie de mistificação, cujas afirmações são confusas e não se deixam avaliar adequadamente porque não se submetem a qualquer metodologia determinável.
  Essa oposição deixa claro que não há na hermenêutica um lugar adequado para a verdade, pois a verdade é normalmente caracterizada por uma espécie de ultrapassagem de todos os contextos. Assim, uma verdade contextual tipicamente não é considerada uma verdade propriamente dita[8]. E como os discursos internos são sempre contextuais, ao menos em relação à cultura em que surge e ao seu momento histórico, o discurso hermenêutico somente pode admitir a própria categoria de “verdade” na medida em que o desveste do caráter incondicionado que lhe é tradicionalmente atribuído, reduzindo a verdade a uma espécie de adequação a um sistema interpretativo específico. Portanto, a verdade hermenêutica é medida em relação a um determinado conjunto de critérios histórica e lingüisticamente definidos. Esse tipo de historicismo obviamente não abre espaço para uma objetividade incondicional, mas apenas para uma objetividade relativa a uma determinada tradição cultural.
  Justamente por isso, a hermenêutica é anti-iluminista, exatamente na medida em que o iluminismo é anti-tradicional. Existe, portanto, uma tensão fundamental entre os pensadores que se inscrevem na continuação do projeto racionalista do iluminismo (como Habermas, Dworkin e Alexy) e os que se opõem a ele (como Heidegger, Foucault, Gadamer e Rorty). Porém, seria um erro pensar que a hermenêutica é uma mera aceitação da tradição, pois enquanto a modernidade ataca a tradição de fora (por ser externo o seu olhar), a hermenêutica possibilita um ataque à tradição feito por dentro (na forma de uma espécie de autocrítica que abre espaço para o novo).
  Essa crítica interna não é normalmente vista como revolucionária, justamente porque revolução é o nome dado pelos herdeiros do Iluminismo à oposição entre dois discursos totalizantes. Lyotard chama de modernos os discursos organizados em torno de grandes narrativas, que oferecem sistemas monolíticos de atribuição de sentidos ao mundo[9]. O Iluminismo é um desses projetos, e os seus herdeiros são aqueles que continuam a propor utopias totalizantes de caráter racionalista.
  Na medida em que todas essas grandes narrativas propõem um ideal de unidade e identidade, o seu calcanhar de Aquiles costuma ser o seu modo de tratar a pluralidade e a diferença. A Modernidade, em todas as suas versões, admite que a pluralidade de interesses individuais é um fato que precisa ser levado em consideração, pois nenhuma pessoa pode pretender que o seu interesse pessoal valha mais do que o de um outro qualquer. Essa admissão da diferença gera um abismo entre o individual e o coletivo, que tenta ser suplantado mediante alguma espécie de vontade geral ou de interesse coletivo. Porém, também é claro que não existe uma vontade geral de fato, pois a única coisa que existe no mundo é uma pluralidade de interesses pessoais entrelaçados. Como enfrentar essa situação? De Hobbes a Habermas, passando por Rousseau, Kant e Rawls, a modernidade, a enfrenta mediante o estabelecimento de uma vontade geral ideal, baseada em critérios que precisam ser impessoais.
  E essa impessoalidade é sempre medida pela sua racionalidade, pois, não obstante os pensadores modernos reconhecerem que a imensa diversidade dos interesses humanos, eles pressupõem que os homens compartilham uma única racionalidade. E é justamente essa racionalidade que é afirmada como único elemento unificador de uma humanidade dividida por seus desejos e valores, motivo pelo qual ela é erigida como critério para transcender os interesses pessoais e servir como base para a organização das sociedades.
  Nessa medida, a necessidade de legitimação do poder é interpretada pelos pensadores modernos como a necessidade de fundamentação da validade de determinados padrões de organização social, sejam eles morais, políticos ou jurídicos. Assim, o discurso filosófico da modernidade, no que toca às questões normativas, está inteiramente voltado à elaboração de discursos fundamentadores que são construídos a partir do dogma de que tudo o que é racional é válido.
  Esse é o pressuposto que a modernidade não pode tematizar sem desnaturar-se em um relativismo em que se perde a possibilidade de fixar padrões objetivos de verdade e validade. Por isso mesmo, considero que esta é a fronteira do pensamento moderno e a melhor linha demarcatória entre a modernidade e a pós-modernidade. E é justamente nessa fronteira que se insere a hermenêutica filosófica que, radicalizando o historicismo, rejeita a possibilidade de fundamentação racional de qualquer ordem de poder.

    Referências

[1] Para Heidegger, o homem é um ente que não se limita a por-se frente aos outros entes, mas que se caracteriza justamente por compreender o ser das coisas, especialmente o seu próprio, reconhecendo um sentido e não apenas existência às coisas. [Heidegger, Ser e tempo, pp. 39 e ss.]
[2] Esse mundo pleno de significação é chamado, na tradição fenomenológica inspirada em Husserl, de Lebenswelt, ou seja, de mundo da vida. Assim, o mundo da vida não é apenas uma visão de mundo (Weltanschaaung) que temos, mas é um mundo no qual habitamos, é o que chamamos mais propriamente de Realidade.
[3] Sobre a Hermenêutica, vide Livro I.
[4] Vide Gadamer, Verdade e método.
[5] Por exemplo: a primeira carta define o tema geral, a terceira complementa o sentido da primeira, a sétima fala da situação atual do consulente e a nona relaciona-se com os seus medos e desejos. [Vide Greene, O Tarô mitológico, p. 215]
[6] Gadamer dizia que “é tarefa da hermenêutica esclarecer o milagre da compreensão” [Vide Gadamer, Verdade e método II, p. 73].
[7] Por mais que os cientistas saibam que o saber científico é histórico e provisório, ele é visto também como uma espécie de aprendizado e evolução, que representa um esclarecimento constante e crescente da realidade objetiva, por meio do uso de uma racionalidade cujos critérios não são históricos, mas necessários.
[8] Habermas, Verdade e Justificação, pp. 282 e ss.
[9] Lyotard, A condição pós-moderna, pp. 58 e ss.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Mensalão, a pirotecnia da década!

       


         Para o meu amigo e colega Bráulio Braulio Melo

         Minhas considerações finais sobre o "Mensalão" (não esgotemos ainda o embate. Apenas estou adiando para 2014, em razão das festas de fim de ano difícil para todos nós, professores). 

     Bem....
     Falaremos mais sobre o assunto "mensalão" em outra oportunidade. 2014 já está às portas...a pauta será extenuante e polêmica. Vamos ao que de fato interessa: Vivemos numa república pervertida, quiça sexualmente (já falamos sobre esse assunto alguma vez?! gostaria muito de conversar contigo sobre esse tema e não confundamos as coisas, caro colega. O mensalão foi posto numa pauta invertida, senão pervertida, já que somos manipulados por uma imprensa poderosa e esquizofrênica. Ela se apoderou do estado de demência porque passa o Poder Judiciário, tendo à frente um tértio (fantoche) de um grupo fascista que se aproveitou de um homem "fronteiriço" e com forte sentimento de culpa, por carregar as máculas do seu passado sôfrego e difícil com a incumbência de ver corrigidas injustiças cometidas contra os seus pares genealógicos. Paulo Freire diria em sua Pedagogia de Esperança, que "o ódio só se combate com amor, jamais com rancor". O exemplo pedagógico e o legado histórico do JB, teria sido decepcionante e paradoxal, em anuência aos principais teóricos da Educação e grandes humanistas brasileiros como Darcy Ribeiro, Josué de Castro ("o geógrafo da fome") e o próprio Paulo Freire, dada a necessidade de se "assegurar a segurança alimentar" para proteger a segurança jurídica, através de políticas públicas, em que pese o sentido estricto sensu do que significa AUTONOMIA. 
     A confrontação, a despeito do diapasão posto em relevo, perfaz matrizes sensivelmente pertinentes, posto que a Economia jurídica perfaz capítulo tangente às demandas URGENTES, que tramitam em diversas comarcas espalhadas no território nacional. Sem falar na energia "gasta" pelos brilhantes cérebros dos jurisconsultos brasileiros (e estrangeiros) que "tiveram de apreciar aquela insólita 'justa causa'", seja pelo destaque e pirotecnia em torno do assunto.
     O Judiciário nesse "processo infame" que foi a 470, não preconizou a tão propalada Pedagogia da Autonomia freireana, já aplicada em diversos países desenvolvidos, onde jamais tais proposituras poderiam ser, sequer, citadas. É preciso uma releitura da Declaração dos Direitos Humanos, exarada em 24 de outubro de 1945, na cidade de San Francisco, que chancelou princípios elementares da condução Direito ao contencioso e da autodeterminação dos povos e pessoas, suprimindo toda e qualquer forma de violações à defesa do elemento humano, seja em quaisquer instâncias de poder em que alojem. JB cedeu espaço às práticas que foram banidas naquele ano (1945), já que a ONU substituiu (suprimiu) exatamente a Liga das Nações, onde se evidenciou, em larga medida, liberdades humanas das defesas individuais, liberdades de expressão e demais estados de exceção, como os totalitarismos, os corporativismos e o genocídio em nome de uma Pax vulgarmente individualista e sectarista, como o foram o nazismo e o fascismo.
      Em suma, recomendaria como professor, que o nosso Judiciário seja "reeducado" e que se interprete a jurisprudência internacional, dado o ineditismo da referida Ação Penal, que vem considerando a Suprema Corte de Justiça do país como leniente e vulnerável, em que pese os preceitos proclamados pelo Estado de Direito Democrático, num país com instituições republicanas [recentemente] consolidadas, como no Brasil (hoje posto em dúvida pelos mais críticos). Para nós, humanistas, o Amor sempre vencerá o ódio! Fraternal abraço deste amante da democracia e "sophista" pelos parcos meios de subsistência.    
     Enalteço, aqui, para aproveitar a oportunidade em dialogar com tão estimado colega e amigo, o legado de um grande homem do século, que lutou por toda a vida pela cultura do amor e da Paz e desparecera há pouco, que foi Nelson Mandela. Que Joaquim Barbosa tenha serenidade, sensibilidade e destreza intelectual para apreciar, verdadeiramente, a biografia da liderança de quem lutou pelos Direitos Humanos e contra o racismo em seu país, a Africa do Sul.


Abisaí Leite 

Professor de História 
Pós-Graduado em História do Brasil (UCAM)
SEEDUC-RJ 
Colégio Castro e Silva - SOMEC (Campus Campo Grande - RJ)
www.uol.com.br

domingo, 1 de dezembro de 2013

O ABORTO VISTO NA CONTEMPORANEIDADE SOB OS ASPECTOS MÉDICOS, JURÍDICOS E SOCIAIS

O ABORTO VISTO NA CONTEMPORANEIDADE SOB OS ASPECTOS MÉDICOS, JURÍDICOS E SOCIAIS

                                                                 *Marcelo Adriano Nunes de Jesus                                                      
RESUMO

Este trabalho apresenta os crimes de aborto previstos no Código Penal Brasileiro, suas cominações e as discussões atuais sobre o tema.
Na questão doutrinária da pesquisa optou-se pelo posicionamento de Fernando Capez, apesar de existirem inúmeros outros renomados juristas que também se debruçaram sobre o assunto e que são igualmente brilhantes em suas colocações, mas que in casu, na modéstia opinião deste que subscreve, pouco diferem do ponto de vista do autor mencionado, o que se justifica pela mera facilidade de acesso à sua obra.
O trabalho também aborda os aspectos históricos e médicos, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF – sobre o aborto e a consequência erga omnis do resultado do entendimento daquela Corte de que aborto de feto sem cérebro não é crime.
Nesse diapasão, não foi deixado de fora dessa abordagem a opinião de representantes de algumas das religiões que atuam no Brasil, das instituições defensoras dos direitos da família e dos grupos defensores dos direitos das mulheres  após a pacificação do assunto.

Palavras chave.  Família, aborto, política, crime, igreja.

RÉSUMÉ

Cet article présente les crimes de l'avortement à condition que le Code Pénal brésilien , leurs comminations et les discussions en cours sur le sujet.
À la question de la recherche doctrinale a été choisi par le positionnement Fernando Capez , bien qu'il existe de nombreux autres juristes de renom qui a également examiné la question et qui sont tout aussi brillant dans leurs placements , mais en l'occurrence la modestie qui appuie cette opinion , diffèrent peu du point de vue de l'auteur choisi , qui se justifie par la simple facilité      d'  accès à son travail .
Le document aborde également les aspects historiques et médicales ainsi que la compréhension de la Cour Suprême - STF - sur l'avortement et la conséquence de cette positionnement omnis  erga pour la société brésilienne .
Dans cette veine n'a pas été exclude cette approche à l'opinion de certains des religions d'acteur au Brésil , les institutions de défense des droits de la famille et les groupes de femmes de l'homme avant et après la pacification de l'objet par Le plus haut           tribunal au Brésil .

Mots-clés . Famille , l'avortement , la politique, la criminalité , l'église .

*O Autor é Especialista em História do Brasil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ - 2003) e graduado em História pela Faculdades Integradas Simonsen (FACIS -2002 -RJ). Atualmente cursa o 4º período de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC- 2012) e mestrado em andamento em História Social (eixo temático Poder e Política) na Universidade Severino Sombra – Vassouras (USS – RJ). Currículo disponível na Plataforma Lattes do CNPq

    INTRODUÇÃO

Talvez em nosso ordenamento jurídico nenhum outro crime abarque um número tão grande de pessoas interessadas em sua discussão como o crime do aborto.
Provavelmente essa triste realidade se dê em razão do fato de quem o pratica negar com sua conduta o direito do “outro” de viver, o que em um primeiro momento pode até parecer uma contradição.
Mas será que realmente há contradição nessa conduta, ou seria ela, em alguns casos, um ato de desespero e de repulsa da mulher vítima de uma concepção não desejada e resultante de um ato de violência e que não encontra apoio no Estado para suas necessidades enquanto mulher?
A questão que envolve o aborto não é simples de ser respondida, tanto o é, que a matéria chegou até a Suprema Corte brasileira, ad ultima verbum em matérias constitucionais, e lá, os Ministros da Casa em votação histórica no dia 12 de abril de 2012 com placar de 8 a 2 decidiram que a pessoa que pratica o aborto de feto anencéfalo não comete crime, conduta que em nosso ordenamento recebe o nome de fato atípico.
Apesar da decisão do STF em torno de um assunto tão delicado e controverso, é importante frisar que as autoridades deveriam dar vozes às mulheres para que as mesmas se façam ouvir sobre um assunto que diretamente lhes diz respeito, mas que infelizmente raramente são ouvidas, haja vista a sociedade brasileira ter como um de seus pilares culturais o patriarcalismo implantado em terras tupiniquins desde o início de sua colonização (1532), o que tem como resultado a submissão feminina aos desígnios do homem, fato ainda hoje muito comum em muitos lares brasileiros.

METODOLOGIA
   
Na elaboração desse trabalho foram utilizadas fontes bibliográficas e secundárias, disponibilizadas principalmente em bibliotecas públicas e na grande rede, além de consultas à base de dados Scientific Eletronic Library  Online – SciELO.

ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Na Antiguidade, período compreendido entre 4.000 a.C. a 476, a prática do aborto era muito comum, principalmente pelas mulheres que faziam da prostituição seus meios de vida.
O aborto, método defendido por vários pensadores da época tais como Sócrates e Aristóteles como sendo o meio mais eficaz no controle do número da população das cidades gregas que não parava de crescer, sem dúvidas  contribuiu para a banalização dessa prática entre aqueles que viveram no período[i] e também para as civilizações posteriores.
Na época, o aborto era visto e aceitável pela maioria da população como sendo algo natural e necessário para se evitar uma “explosão demográfica”, apesar disso, dentre os principais pensadores que defendiam esse modelo de controle humano um, em particular, era contrário à ideia: Hipócrates, que em seu juramento assumiu o compromisso de não fazê-lo em mulheres que o procurassem, talvez por isso, não sem razão, ele seja considerado o “pai” da Medicina.
É importante que se destaque, que o longo período de tolerância do aborto pelo Estado berço da civilização ocidental (Roma), principalmente durante a República, está diretamente relacionado ao fato de sua expansão territorial, o que fazia com que a população nas cidades-Estado só aumentasse em razão das populações das cidades conquistadas e que eram levadas como escravos para o Império, quadro que vai sofrer grandes transformações devido a diversos fatores, dentre eles o enfraquecimento do Exército, o que vai ocasionar um grande números de  perdas humanas.
Como resultado desse início de decadência, ao Estado não restará outra opção em relação às suas leis, principalmente aquela relativa ao aborto, o recrudescimento da mesma, que culminou na proibição da prática elevando a categoria de “lesa majestade” aqueles que o fizessem.

O CONCEITO

De acordo com a definição de Mário Burlacchini, doutor em obstetrícia pela Universidade de São Paulo (USP), o aborto, seja espontâneo ou provocado, é a interrupção da vida intrauterina entre a 20ª e 22ª semana, ou seja, segundo o especialista, ocorre até a 5ª semana com peso não superior a 500 gramas.
Maria Aparecida Barbosa Meringhi, pós doutora em Enfermagem pela Osaka City University College of Nursing- Japão, segue na mesma linha, e afirma  que o aborto é a expulsão do feto com cerca de 20-22 semanas com peso inferior a 500 gramas e acrescenta dizendo que o aborto pode ser classificado como espontâneo, o que, segundo a pesquisadora, ocorre em 10% dos casos[ii], um número bastante significativo hoje em dia se comparada a alta tecnologia disponível tanto à nível técnico quanto da informação.

Para o professor Hélio Gomes, o aborto espontâneo é consequência de estados patológicos da mãe ou do feto, impeditivos de prosseguimento da gestação[iii]. Já o aborto provocado pode ser legal ou criminoso. Para o iminente professor o aborto legal é o provocado nos casos em que a lei o autoriza. Criminoso, é o provocado fora dos casos legais.
Para Fernando Capez[iv] o aborto ocorre quando a gravidez é interrompida com a consequente destruição do feto.
“Já o entendimento de Bastos (1991), o abortamento (festinatio homicidii) é a  interrupção violenta da gravidez antes de seu termo natural, com a consequente morte do feto, podendo este ser expulso do organismo materno ou não. A morte do feto poderá ocorrer no interior do ventre de sua mãe ou quando da sua expulsão. Enfim, são dois os pressupostos do abortamento: a interrupção da gravidez e a morte do feto. [v]
TIPOS

Quatro são suas formas, sendo três incriminadoras em nosso ordenamento jurídico. São elas:

   Artigo. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque:
  Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos
  Artigo 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
  Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
  Artigo 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante:
  Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos.
   Artigo 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevenha a morte.


A primeira forma é o autoaborto, a gestante, ela própria utilizando-se dos meios disponíveis para o seu desiderato o faz. Esta modalidade está prevista na primeira figura, ou seja, ela mesma pratica o aborto. Já a segunda figura encontra-se presente na segunda parte do caput do artigo, quando, a gestante permite que outra pessoa nela o pratique.
Sujeito Ativo. “No autoaborto ou aborto consentido somente a gestante pode ser autora desses crimes, pois se trata de crime de mão própria[vi].
Sujeito Passivo. É o feto, pois o desde a concepção seus direitos são garantidos.
Na segunda forma a coisa muda substancialmente, pois entra em cena a terceira pessoa, a qual a lei dará um tratamento bem mais rigoroso com aquele que comete o aborto sem o consentimento da gestante, pois nesse caso a pena é de reclusão de 3 a 10 anos
Sujeito Ativo: o terceiro de má fé
Sujeito Passivo: a gestante e o feto, o que no entendimento de Capez trata-se de crime de dupla subjetividade passiva.
No terceiro tipo de aborto a sanção penal volta a ser mais branda (1 a 4 anos) se comparada com o artigo anterior (3 a 10 anos), mas apesar dessa diminuição no número da pena, o regime inicial de cumprimento da pena é o de reclusão.
Segundo ainda Capez:
 “para que se caracterize a figura do aborto consentido é necessário que o consentimento da gestante seja válido, isto é, que ela tenha capacidade para consentir.” O que vale dizer que se o consentimento não for válido não haverá excludente de ilicitude ao caso.
Há ainda as formas que qualificam o crime e que têm previsão no artigo 127 onde as penas são aumentadas por consequência dos meios empregados para provocar o aborto, caso a gestante sofra lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevenha à morte.
Na penúltima forma tem-se o chamado aborto necessário ou terapêutico, que é empregado quando a gravidez põe a vida da gestante em risco, o que somente poderá ser atestado por um médico.
E finalmente fechando os crimes de aborto temos o “aborto sentimental” que é o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, nesta modalidade de abortamento a gestante pode praticá-lo para que não se sinta obrigada a gerar um ser que seja fruto de um coito violento.
Artigo 128: Não se pune o aborto praticado por médico:
I. Se não tem outro meio de salvar a vida da gestante;
II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Para Capez, a lei não exige autorização judicial, processo judicial ou sentença condenatória contra o autor para que o aborto seja cometido, basta o registro de ocorrência policial para que o procedimento seja feito, mas para isso exige taxativamente o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

ABORTO X RELIGIÃO

A maioria das religiões monoteístas e algumas politeístas sejam de caráter confessional ou não, são terminantemente contrárias à prática do aborto em qualquer circunstância, pois alegam em suas doutrinas que a alma “entra” no corpo desde a sua concepção, e por isso mesmo pertencem a deus, e somente ele pode retirá-la.
O Cânon católico de 1398 condena com a excomunhão automática aquele que pratica o aborto ou cria condições para que ele se realize.

El canon 1398 castiga con excomunión latae sententiae a quienes procuren el aborto, si éste se produce. Acerca del concepto de aborto, el Consejo Pontificio para la interpretación de los Textos Legislativos, en la respuesta auténtica de 23 de mayo de 1988, preguntado si se debe entender sólo la expulsión del feto inmaduro, o también la muerte del feto procurada de cualquier modo y en cualquier tiempo desde el momento de la concepción, respondió afirmativamente a la segunda proposición. Por lo tanto, en lo que se refiere al tipo penal, el delito de aborto no se reduce a la expulsión del feto provocada con la intención de darle muerte, sino que en el tipo penal se incluye cualquier muerte provocada en el nasciturus.
Obsérvese que el tipo penal, al hablar del supuesto de hecho, no hace referencia al motivo del aborto. Lamentablemente en las legislaciones civiles, en ocasiones, se despenaliza el aborto en ciertos casos: por motivos terapéuticos -peligro para la salud de la madre-, por motivos eugenésicos -si se prevé que el niño vaya a nacer con deficiencias físicas o taras psíquicas- o por motivos económicos o incluso por razones socioculturales. En el derecho canónico -de acuerdo con la doctrina de la Iglesia, como no podía ser menos- se penaliza el aborto, sea el que sea el motivo que ha llevado a una madre a tomar la desgraciada decisión de matar la vida de su propio hijo. Esto en el canon 1398 queda claro, al hablar de quien procura el aborto, sin dar excepciones[vii].”
Claro está o posicionamento contrário da Igreja Católica em relação a qualquer forma de aborto, e pune, conforme anteriormente dito, com a excomunhão não apenas aquele que O comete, mas também todos que concorrem para que  seja feito, situação que foi experimentada por dois médicos de Recife (PE) quando fizeram um aborto consentido e válido pela representante legal de uma menina de catorze anos vítima de estupro de seu próprio pai e com risco iminente de morte.
A atitude de Dom José Sobrinho, Arcebispo de Recife, que excomungou os dois médicos revoltou os grupos defensores do aborto legal, o próprio Conselho Federal de Medicina e também pessoas que não estavam ligadas à qualquer corrente ideológica, mas que se solidarizaram com os médicos. A conduta do arcebispo repercutiu até no exterior.[viii]
O termo do aborto é tão enraizado na dogmática católica que mesmo após a substituição do Papa Bento XVI pelo seu sucessor Francisco, a Igreja Católica continuou na mesma linha de não mexer em assuntos, exceto, para confirmar a sua doutrina, conforme se extrai de parte de um recente documento pela Curiae:
"não é progressista pretender resolver os problemas eliminando uma vida humana", explicou o pontífice na exortação apostólica Evangelii Gaudium (A Alegria do Evangelho, divulgada em 26/11/2013)[ix]. Assina o texto o Papa Francisco.
Os muçulmanos também são contrários a prática. Seus juristas -  a política islâmica é regida pela religião -, são unânimes em afirmar que depois de o feto estar completamente formado e receber uma alma, é proibido retirá-lo por determinação de Alah – seu deus supremo -, além de ser uma prática criminosa, exceto, se uma vez já formado o feto a gravidez representar risco de vida à gestante[x].
Para os judeus o aborto também não é tolerado.
No judaísmo, assim como no islamismo, condena-se o aborto, mas o tolera-se quando a gravidez põe em risco a vida da mãe,entretanto, é curioso observar que o halachá –  código de leis judaicas -, prevê uma compensação monetária a favor do Estado àqueles  que praticam fora dos motivos autorizadores de suas leis.
Para uma clara compreensão de quando o aborto é permitido (ou até exigido) e quando é proibido, deve haver uma avaliação de certas nuances da halachá (lei judaica)     que determinam a condição do            feto.
O caminho mais fácil para formar um conceito acerca de um feto pela halachá é imaginando o feto como um ser humano crescido - mas não o bastante. Na maioria das situações, o feto é tratado como qualquer outra "pessoa". Geralmente, não é permitido prejudicar um feto deliberadamente. Entretanto, enquanto parece óbvio que o Judaísmo apóia o aborto justificável, existem certas sanções também para aquele que tenha atingido uma mulher grávida, causando-lhe um aborto, sem ter tido essa intenção. Isto quer dizer que nem todas as citações rabínicas consideram o aborto um assassinato. O fato da Torá exigir um pagamento monetário daquele que provocou um aborto é interpretado por alguns Rabinos como indicando que o aborto não é um crime mortal e por outros indicando meramente que a pessoa que o fez não será executada, embora se trate de um tipo de assassinato. Existe também discordância em relação à proibição do aborto ser Bíblica ou Rabínica. Não obstante, há concordância unânime de que o feto se tornaria um ser humano crescido e que, portanto, deverá haver um motivo muito forte para permitir o aborto[xi].
Do exposto, não é de difícil constatar que todas as três grandes religiões monoteístas - judaísmo, cristianismo e islamismo - são taxativas quanto a proibição em seus livros sagrados sobre a prática do aborto, apesar de que em relação ao judaísmo e o cristianismo exista uma dúvida do primeiro se a proibição da prática vem do Torá ou da Bíblia, o que é irrelevante para essa análise.

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO: OS PRÓ E CONTRA

A humanidade é masculina e o homem define a mulher não em si, mas relativamente a ele; ela não é considerada um ser autônomo. Ela não é senão o que o homem decide que seja; daí dizer-se que o ‘sexo’ para dizer que ela se apresenta diante do macho como um ser sexuado: para ele, a fêmea é sexo, logo ela o é absolutamente. A mulher determina-se e diferencia-se em relação ao homem, e não este em relação a ela; a fêmea é o enessencial perante o essencial. O homem é o Sujeito, o Absoluto; ela é o Outro.
Pois, de O segundo sexo a A cerimônia do adeus, o empenho de Beauvoir foi o de construir uma nova identidade, sobretudo feminina, mas comum a todos na exigência da liberdade.” – Folha de S. Paulo. – Trecho do livro O segundo sexo, de Simone de Beauvoir.
Em linhas gerais, todos os grupos defensores dos direitos das mulheres afirmam que a criminalização do aborto não diminui sua incidência. Se verdadeira ou não tal retórica a questão que gira ao redor do tema é muito mais ampla do que essa simples afirmação, mas o que esses grupos verdadeiramente defendem é a liberdade da mulher para que ela faça as escolhas para suas vidas que mais lhes sejam convenientes, no que a opção ou não pelo aborto é apenas uma, dentre centenas de outras, mas que ocupa um lugar privilegiado no campo de suas reivindicações.
Para Silvia Pimentel[xii] o debate acerca do aborto apresenta-se recheado de equívocos e interpretações que dão margem a duplo sentido. Para ela, apresentar os termos “se contra” ou “a favor” do aborto à sociedade é uma forma por demais simplista, além de dividir a população em grupos opositores, ou seja, aqueles que defendem a legalização e aqueles que lhe são contrários.
É comum integrantes desses grupos defenderem a laicização do Estado – como se o Brasil não fosse um estado laico –, pois afirmam, em síntese, que a maior dificuldade na descriminalização do aborto está diretamente relacionada a questão religiosa que acaba por influir nas decisões política do Estado sobre a matéria.
Entretanto, conforme delineado em linhas anteriores, a questão é muito mais ampla do que afirmam, isso porque, os direitos humanos são independentes e valem para todos, e de forma alguma estão atrelados a qualquer crença, dogma ou religião.
No polo inverso dessa discussão dentre centenas de outros está o grupo Movimento em Defesa da Vida, que afirma que seus membros não estão alheios aos graves problemas sociais que envolvem o aborto clandestino, ao contrário, pugnam por medidas eficazes para se evitar essa prática, medidas que para seus defensores, não são difíceis de serem implementadas, e citam como exemplos, o incremento das políticas de planejamento familiar, apoio à mãe solteira, desenvolvimento da instituição da adoção e o incremento da correta assistência familiar como forma de afastar as mulheres do aborto.[xiii].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Infelizmente um sem número de mulheres de idades as mais variadas e posições sociais idem acabam recorrendo às inúmeras “clínicas” clandestinas espalhadas pelo Brasil afora na busca da retirada do ser que indesejadamente carregam em seu ventre sem se preocuparem com as consequências médicas e o que dirá as legais de seus atos.
O fato, é que muitas delas acabam morrendo ou com adquirindo sequelas  que vão carregar para vida toda – inclusive a esterilização - devido a ausência de pessoal técnico e higiene nos locais onde fazem esses abortos clandestinos.
 É urgente dar um basta nisso, mas de forma contundente e que atinja as raízes do problema, e não mascarada, como são feitas as maiorias das coisas em nosso País.
A história das mulheres é uma história de lutas e muitos sofrimentos.
Sem dúvidas que nosso contexto político sofre uma forte influência da moral oriunda de uma sociedade paternalista e conservadora e que por isso mesmo cria óbices na implementação de medidas justas e eficientes em torno do tema discorrido, isso independente de religião.
Por derradeiro, é importante que se registre que esse trabalho é apenas um breve esboço do tema abordado, e está longe de esgotar-se, ao revés, no que me antecipo nas desculpas pelas inúmeras imperfeições presentes no trabalho no que assumo no singular toda responsabilidade por eles.
As discussões em torno do aborto se farão ainda durante muito tempo presentes em nossa sociedade. Talvez o dia em que essa divisão entre “pró” e “contra” chegar ao fim, talvez a miopia decorrente desse olhar estigmatizante seja retirado e passemos a olhar na direção de resultados, e não de embates de quem está certo ou errado.
Enquanto esse dia não chega seguiremos perplexos diante das manchetes dos jornais que diariamente estampam em suas capas a notícia:
“Menina de quinze anos morre em clínica clandestina de aborto. O médico está foragido.”
A luta continua.

BIBLIOGRAFIA
ABNT. Normas. NBR 6023, NBR 6024, NBR 6028 e NBR 10520
BASSERMANN, Lujo. História da prostituição: uma interpretação cultural Civilização Brasileira, s/d.
BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo. Trad. Sérgio Milliet – 2 ed, Nova Fronteira, 2009
BOBBIO, Norberto ET all. Dicionário de Política. Trad. Luis Guerreiro pinto Cacais ET all. 5ª Ed. Brasília: Ed UnB: São Paulo, 2000
CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal, vol. 2. Saraiva, 2012
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad.Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 37ª Ed., 1987.
GOMES, Hélio. Medicina legal. 22ª Ed. Freitas Bastos, 1977
LOIOLA, Cleiton Leite de ET all. Constituição Federal Interpretada: STF, STJ, TST e TRT.Leme (SP). Anhaguera Editora Jurídica, 1ª edição 2011
SOUBBTNIK, Olga. (org) Enlaces. Psicanálise e conexões. Centro de documentação do Programa de Pós Graduação em Letras: Mestrado em Letras, da Biblioteca Central da Universidade Federal do Espírito Santo, ES, Brasil, 2008
Vade Mecum Compacto. Obra coletiva. 7 ed atual. E ampl – São Paulo:Saraiva, 2012



[i] BASSERMANN, Lujo. História da prostituição: uma interpretação cultural Civilização Brasileira, s/d, p.88
[ii] http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-81452010000100026&script=sci_arttext
[iii] GOMES, Hélio. Medicina legal. 22ª Ed. Freitas Bastos, p.348
[iv] CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal, vol. 1. Saraiva, p.143
[v] http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4776
[vi] CAPEZ, Op. Cit p. 146
[vii]http://www.iuscanonicum.org/index.php/derecho-penal/delitos-y-penas-en-particular/41-el-delito-de-aborto-en-el-derecho-penal-canonico.html
[viii]http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1028529-5598,00-ARCEBISPO+EXCOMUNGA+MEDICOS+E+PARENTES+DE+MENINA+QUE+FEZ+ABORTO.html
[ix] http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=papa-igreja-aborto&id=9362
[xi] http://www.aishbrasil.com.br/new/artigo_aborto.asp
[xii] Professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), representante do Brasil no Committee on    the Elimination of Discrimination Against Women (Cedaw), da ONU.
[xiii] http://www.defesadavida.com.br/posicaosobreaborto.htm